DUBIEDADE: Cardeais apresentam ao Papa Francisco suas dúvidas sobre o processo sinodal. E continuam sem resposta!
Notificação aos fiéis leigos (Cân. 212 § 3) sobre os dubia apresentados ao Papa Francisco
Irmãos e irmãs em Cristo,
Nós, membros do Sacro Colégio dos Cardeais, tendo presente o dever de todos os fiéis de «manifestar aos sagrados Pastores a sua opinião acerca das coisas atinentes ao bem da Igreja» (Cân. 212 § 3) e, sobretudo, tendo presente a responsabilidade dos Cardeais de «assistir ao Romano Pontífice (…) individualmente (…) na solicitude quotidiana da Igreja universal.» (Cân. 349), consideradas várias declarações de alguns altos Prelados relativas à celebração do próximo Sínodo dos Bispos, evidentemente contrárias à doutrina e à disciplina constantes da Igreja, e que geraram e continuam a gerar entre os fiéis e outras pessoas de boa vontade grande confusão e a queda no erro, manifestamos ao Romano Pontífice a nossa profundíssima preocupação. Recorrendo à comprovada prática da apresentação de dubia [perguntas] a um superior, para lhe dar a ocasião de esclarecer, através das suas responsa [respostas], a doutrina e a disciplina da Igreja, com a nossa carta de 10 de Julho de 2023, apresentamos cinco dubia ao Papa Francisco, cuja cópia se encontra em anexo. O Papa Francisco respondeu-nos com carta de 11 de Julho de 2023.
Tendo estudado a sua carta, que não seguiu a prática das responsa ad dubia [respostas a perguntas], reformulamos os dubia para suscitar uma resposta clara, baseada na doutrina e na disciplina perenes da Igreja. Com a nossa carta de 21 de Agosto de 2023, apresentamos ao Romano Pontífice os dubia reformulados, cuja cópia se encontra em anexo. Até à data, não recebemos resposta.
Dada a gravidade da matéria dos dubia, especialmente tendo em vista a iminente sessão do Sínodo dos Bispos, julgamos ser nosso dever informar-vos, fiéis (Cân. 212 § 3), para que não sejais sujeitos à confusão, ao erro e ao desânimo, mas rezeis pela Igreja universal e, em particular, pelo Romano Pontífice, para que o Evangelho seja ensinado cada vez mais claramente e seguido cada vez mais fielmente.
Vossos em Cristo,
Walter Cardeal Brandmüller
Raymond Leo Cardeal Burke
Juan Cardeal Sandoval Íñiguez
Robert Cardeal Sarah
Joseph Cardeal Zen Ze-kiun
Roma, 2 de Outubro de 2023
* * *
Dúbia
1) Dubium sobre a afirmação de que a Revelação Divina deve ser reinterpretada tendo por base as mudanças culturais e antropológicas em voga.
Depois das afirmações de alguns bispos, que não foram corrigidas nem retratadas, pergunta-se se, na Igreja, a Revelação Divina deve ser reinterpretada segundo as mudanças culturais do nosso tempo e segundo a nova visão antropológica que tais mudanças promovem; ou se a Revelação Divina é vinculante para sempre, imutável e que, portanto, não é de se contradizer, de acordo com o ditame do Concílio Vaticano II de que a Deus que revela é devida «a obediência da fé» (Dei Verbum 5); que o que é revelado para a salvação de todos deve permanecer para sempre «íntegro» e vivo, e deve ser «transmitido a todas as gerações» (7); e que o progresso da compreensão não implica qualquer mudança da verdade das coisas e das palavras, porque a fé foi transmitida «duma vez para sempre» (8), e o Magistério não é superior à palavra de Deus, mas ensina apenas o que foi transmitido (10).
2) Dubium sobre a afirmação de que a prática difusa da bênção das uniões com pessoas do mesmo sexo estaria de acordo com a Revelação e o Magistério (CIC 2357).
Segundo a Revelação Divina, atestada na Sagrada Escritura, que a Igreja «por mandato divino e com a assistência do Espírito Santo, […] ouve piedosamente, […] guarda religiosamente e expõe fielmente» (Dei Verbum 10): «No princípio», Deus criou o homem à sua imagem, macho e fêmea os criou, e abençoou-os, para que fossem fecundos (cfr. Gn 1, 27-28), pelo que o Apóstolo Paulo ensina que negar a diferença sexual é consequência da negação do Criador (Rm 1, 24 – 32). Pergunta-se: pode a Igreja derrogar este “princípio”, considerando-o, em contraste com o que ensina Veritatis splendor 103, como um simples ideal, e aceitando como “bem possível” situações objectivamente pecaminosas, como as uniões com pessoas do mesmo sexo, sem assim atentar contra a doutrina revelada?
3) Dubium sobre a afirmação de que a sinodalidade é uma «dimensão constitutiva da Igreja» (Const. Ap. Episcopalis communio 6), de modo que a Igreja, pela sua natureza, seria sinodal.
Dado que o Sínodo dos Bispos não representa o colégio episcopal, mas é um mero órgão consultivo do Papa, porquanto os bispos, como testemunhas da fé, não podem delegar a sua confissão da verdade, pergunta-se se a sinodalidade pode ser o supremo critério regulador do governo permanente da Igreja sem assim se convulsionar a sua configuração constitutiva tal como foi querida pelo seu Fundador, e segundo a qual a autoridade suprema e plena da Igreja há-de ser exercida tanto pelo Papa, em virtude do seu ofício, como pelo colégio dos bispos juntamente com a sua cabeça, o Romano Pontífice (Lumen gentium 22).
4) Dubium sobre o apoio dado por pastores e teólogos à teoria de que «a teologia da Igreja mudou» e, portanto, de que se poderia conferir a ordenação sacerdotal às mulheres.
No seguimento das afirmações de alguns prelados, que não foram corrigidas nem retractadas, segundo as quais, com o Concílio Vaticano II, teria mudado a teologia da Igreja e o significado da Missa, pergunta-se se ainda é válido o ditame do Concílio Vaticano II de que “o sacerdócio comum dos fiéis e o sacerdócio ministerial diferem essencialmente e não apenas em grau” (Lumen gentium 10) e de que os prebíteros, em virtude do «sagrado poder da Ordem para oferecer o Sacrifício e perdoar pecados» (Presbyterorum Ordinis 2), agem em nome e na pessoa de Cristo mediador, e por meio dele torna-se perfeito o sacrifício espiritual dos fiéis? Pergunta-se, além disso, se ainda é válido o ensinamento da carta apostólica de São João Paulo II Ordinatio sacerdotalis, que ensina como verdade a ser mantida de forma definitiva a impossibilidade de conferir a ordenação sacerdotal às mulheres, pelo que este ensinamento já não está sujeito a mudança nem à livre discussão de pastores ou teólogos.
5) Dubium sobre a afirmação «o perdão é um direito humano» e a insistência do Santo Padre no dever de absolver a todos e sempre, pelo que o arrependimento não seria condição necessária para a absolvição sacramental.
Pergunta-se se ainda está em vigor o ensinamento do Concílio de Trento segundo o qual, para a validade da confissão sacramental, é necessária a contrição do penitente, que consiste em detestar o pecado cometido com o propósito de não pecar mais (Sessão XIV, Capítulo IV: DH 1676), de modo que o sacerdote deve adiar a absolvição quando for claro que esta condição não está cumprida.
Cidade do Vaticano, 10 de Julho de 2023
Walter Card. Brandmüller
Raymond Leo Card. Burke
Juan Card. Sandoval Íñiguez
Robert Card. Sarah
Joseph Card. Zen Ze-Kiun, S.D.B.
* * *
Resposta ao Papa Francisco e reformulação do Dúbia
CONFIDENCIAL
A Sua Santidade
FRANCISCO
Sumo Pontífice
Beatíssimo Padre,
Estamos muito gratos pelas respostas que gentilmente nos quisestes oferecer. Em primeiro lugar, gostaríamos de deixar claro que, se Vos fizemos estas perguntas, não foi por medo do diálogo com os homens do nosso tempo, nem das perguntas que nos poderiam fazer sobre o Evangelho de Cristo. De facto, estamos convencidos, como Vossa Santidade, de que o Evangelho traz plenitude à vida humana e oferece respostas a todas as nossas perguntas. A preocupação que nos move é outra: preocupa-nos ver que há pastores que duvidam da capacidade do Evangelho de transformar os corações dos homens e acabam por lhes propor não a sã doutrina, mas «ensinamentos de acordo com os próprios desejos» (cf. 2 Tm 4, 3). Preocupa-nos também que não se compreenda que a misericórdia de Deus não consiste em cobrir os nossos pecados, mas é muito maior, na medida em que nos torna capazes de corresponder ao Seu amor observando os Seus mandamentos, ou seja, convertendo-nos e acreditando no Evangelho (cf. Mc 1, 15).
Com a mesma sinceridade com que Vós nos respondestes, devemos acrescentar que as Vossas respostas não resolveram as dúvidas que tínhamos levantado, mas, quando muito, aprofundaram-nas. Por isso, sentimo-nos na obrigação de voltar a propor estas questões, reformulando-as, a Vossa Santidade, que, como sucessor de Pedro, é incumbido pelo Senhor de confirmar os Vossos irmãos na fé. Isto é ainda mais urgente em vista do iminente Sínodo, que muitos querem usar para negar a doutrina católica precisamente nas questões sobre as quais incidem os nossos dubia. Por isso, voltamos a propor-Vos as nossas perguntas, para que a essas se possa responder com um simples «sim» ou «não».
1. Vossa Santidade insiste em que a Igreja pode aprofundar a sua compreensão do depósito da fé. Isto é, de facto, o que a Dei Verbum 8 ensina e pertence à doutrina católica. A Vossa resposta, porém, não alcança a nossa preocupação. Muitos cristãos, incluindo pastores e teólogos, argumentam hoje que as mudanças culturais e antropológicas do nosso tempo deveriam levar a Igreja a ensinar o contrário do que sempre ensinou. Isto diz respeito a questões essenciais, não secundárias, para a nossa salvação, como a confissão de fé, as condições subjectivas para aceder aos Sacramentos e a observância da lei moral. Por isso, queremos reformular o nosso dubium: é possível que a Igreja ensine hoje doutrinas contrárias às que ensinou anteriormente em matéria de fé e de moral, seja pelo Papa ex cathedra, seja nas definições de um Concílio ecuménico, seja no magistério ordinário universal dos bispos espalhados pelo mundo (cf. Lumen Gentium 25)?
2. Vossa Santidade insistiu que não pode haver confusão entre o matrimónio e outros tipos de uniões de natureza sexual, e que, por conseguinte, quaisquer rito ou bênção sacramental de casais homossexuais, que dariam lugar a tal confusão, devem ser evitados. A nossa preocupação, porém, é outra: preocupa-nos que a bênção de casais homossexuais possa, em todo o caso, causar confusão, não só na medida em que possa fazer com que pareçam análogos ao matrimónio, mas também na medida em que os actos homossexuais sejam apresentados praticamente como um bem, ou pelo menos como o bem possível que Deus pede aos homens no seu caminho para Ele. Reformulamos, pois, a nossa dúvida: será possível que, em certas circunstâncias, um pastor possa abençoar uniões entre pessoas homossexuais, dando, assim, a entender que o comportamento homossexual enquanto tal não seria contrário à lei de Deus e ao caminho da pessoa para Deus? Ligado a este dubium, é necessário levantar um outro: continua a ser válido o ensinamento defendido pelo magistério ordinário universal, segundo o qual todo o acto sexual fora do matrimónio, e em particular os actos homossexuais, constitui um pecado objectivamente grave contra a lei de Deus, independentemente das circunstâncias em que se realiza e da intenção com que é praticado?
3. Insististes que existe uma dimensão sinodal da Igreja, na qual todos, incluídos os fiéis leigos, são chamados a participar e a fazer ouvir a sua voz. A nossa dificuldade, todavia, é outra: hoje está-se a apresentar o futuro Sínodo sobre a «sinodalidade» como se, em comunhão com o Papa, ele representasse a autoridade suprema da Igreja. Porém, o Sínodo dos Bispos é um órgão consultivo do Papa, não representa o Colégio dos Bispos e não pode resolver as questões nele tratadas nem emitir decretos sobre elas, a não ser que, em casos específicos, o Romano Pontífice, a quem compete ratificar as decisões do Sínodo, lhe tenha expressamente concedido poder deliberativo (cf. Cân. 343 C.I.C.). Trata-se de um ponto decisivo, na medida em que não envolver o Colégio dos Bispos em questões como as que o próximo Sínodo pretende levantar, que tocam a própria constituição da Igreja, iria precisamente contra a raiz daquela sinodalidade que se afirma querer promover. Permita-se-nos, portanto, reformular o nosso dubium: o Sínodo dos Bispos que se realizará em Roma, e que inclui apenas uma representação escolhida de pastores e de fiéis, exercerá, nas questões doutrinais ou pastorais sobre as quais será chamado a exprimir-se, a autoridade suprema da Igreja, que pertence exclusivamente ao Romano Pontífice e, una cum capite suo, ao Colégio dos Bispos (cf. Cân. 336 C.I.C.)?
4. Na Vossa resposta, Vossa Santidade deixou claro que a decisão de São João Paulo II na Ordinatio sacerdotalis deve ser considerada definitivamente e acrescentou, com razão, que é necessário compreender o sacerdócio não em termos de poder, mas em termos de serviço, para compreender correctamente a decisão de Nosso Senhor de reservar as Ordens Sagradas apenas para os homens. Por outro lado, no último ponto da Vossa resposta, acrescentastes que a questão pode ainda ser aprofundada. Preocupa-nos que alguns possam interpretar esta afirmação no sentido de que a questão ainda não está definitivamente decidida. De facto, São João Paulo II afirma na Ordinatio sacerdotalis que esta doutrina foi ensinada infalivelmente pelo magistério ordinário e universal, e, portanto, que pertence ao depósito da fé. Esta foi a resposta da Congregação para a Doutrina da Fé a um dubium levantado sobre a carta apostólica e esta resposta foi aprovada pelo próprio João Paulo II. Devemos, portanto, reformular o nosso dubium: poderia a Igreja, no futuro, ter a faculdade de conferir a ordenação sacerdotal às mulheres, contradizendo, assim, que a reserva exclusiva deste sacramento aos homens baptizados pertence à própria substância do Sacramento da Ordem, que a Igreja não pode mudar?
5. Por fim, Vossa Santidade confirmou o ensinamento do Concílio de Trento, segundo o qual a validade da absolvição sacramental exige o arrependimento do pecador, que inclui o propósito de não voltar a pecar. E convidou-nos a não duvidar da infinita misericórdia de Deus. Gostaríamos de reiterar que a nossa pergunta não deriva da dúvida sobre a grandeza da misericórdia de Deus, mas, pelo contrário, nasce da nossa consciência de que essa misericórdia é tão grande a ponto de nos tornar capazes de nos convertermos a Ele, confessar a nossa culpa e viver como Ele nos ensinou. Por sua vez, há quem possa interpretar a Vossa resposta como se o simples facto de abeirar-se da confissão seja uma condição suficiente para receber a absolvição, pois poderia implicitamente incluir a confissão dos pecados e o arrependimento. Gostaríamos, portanto, de reformular o nosso dubium: pode receber validamente a absolvição sacramental um penitente que, embora admitindo um pecado, se recusar a fazer, de qualquer forma, o propósito de não o voltar a cometer?
Cidade do Vaticano, 21 de Agosto de 2023
Walter Card. Brandmüller
Raymond Leo Card. Burke
Juan Card. Sandoval Íñiguez
Robert Card. Sarah
Joseph Card. Zen Ze-kiun
c. c. S. Em.ª Rev.ma Luis Francisco Card. Ladaria Ferrer, S.I.
(Fonte: IPCO)