“Ministros Extraordinários da Eucaristia” não podem distribuir a Santa Comunhão nas Missas
O artigo 154 do Redemptionis Sacramentum diz textualmente:
“Como já foi recordado, ministro com capacidade de celebrar in persona Christi o sacramento da Eucaristia é somente o sacerdote validamente ordenado. Por isso, o nome “ministro da Eucaristia” cabe propriamente somente ao sacerdote. Também por causa da sagrada Ordenação, os ministros ordinários da santa comunhão são os Bispos, os Sacerdotes e os Diáconos, aos quais, portanto, cabe distribuir a santa Comunhão aos fiéis leigos na celebração da santa Missa. Manifeste-se, assim, corretamente e com plenitude o seu múnus ministerial na Igreja, e se cumpra o sinal sacramental”.
O artigo 155 afirma que o Bispo Diocesano, por razão de “autêntica necessidade” pode delegar a um leigo como “ministro extraordinário da comunhão” — não da Eucaristia — e que “Somente em casos particulares e imprevistos, pode ser dada permissão por um sacerdote, a um leigo, para dar a Comunhão, só para uma ocasião concreta” ( não para sempre).
Que essa permissão não deve ser para sempre, ou habitualmente, é afirmado no artigo 156 que diz:
“Este ofício — [de distribuir a comunhão extraordinariamente] — seja entendido em sentido estrito conforme sua denominação de ministro extraordinário da santa Comunhão, e não “ministro especial da santa Comunhão” ou “ministro extraordinário da Eucaristia” ou “ministro especial da Eucaristia” definições que ampliam indevidamente e impropriamente o alcance dessa denominação”.
O artigo 157 do decreto papal afirma que havendo Padre, é ele quem deve distribuir a sagrada Comunhão e não delegar essa função a um leigo.
Veja o que determinou o Papa a quem você — e todos os católicos, inclusive o padre –devem obedecer:
“157. Se costumeiramente está presente um número suficiente de ministros sacros também para a distribuição da santa Comunhão, não se podem deputar para essa função os ministros extraordinários da santa Comunhão. Em tais circunstâncias, aqueles que fossem deputados a tal ministério, não o exercitem.
É reprovável o costume daqueles sacerdotes que, se bem que estejam presentes à celebração, se abstém normalmente de distribuir a Comunhão, encarregando os leigos para tal dever”
O artigo 158 prossegue explicando:
“158. O ministro extraordinário da santa Comunhão, de fato, poderá administrar a Comunhão somente quando faltem o Sacerdote e o Diácono, quando o Sacerdote estiver impedido por doença, velhice ou outro motivo sério, ou quando o número de fiéis que acedem à Comunhão é tão grande que a própria celebração da Missa se prolongaria por demais. Todavia, isto se compreenda no sentido de que um breve prolongamento da Missa, conforme a cultura e os hábitos locais, será considerado motivo totalmente insuficiente [para delegar a distribuição a leigos]” (Negrito e sublinhado meus].
Desse modo, a desculpa de que há muita gente para comungar não é, de si, suficiente para delegar que a Comunhão seja distribuída por leigos. Isso vale só se há multidão excessiva, e não apenas muita gente.
Vale ressaltar que o MINISTRO ORDINÁRIO DA COMUNHÃO É O PRÓPRIO SACERDOTE. Já o MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DA COMUNHÃO É O DIÁCONO. Na falta do DIÁCONO é OBRIGAÇÃO DO SACERDOTE DISTRIBUIR A EUCARISTIA e vice-versa. O resto é abuso litúrgico!