OS 50 ANOS DA RENOVAÇÃO CARISMÁTICA E O DOCUMENTO 53 DA CNBB
Em 1994, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) publicou uma normativa intitulada “Orientações Pastorais sobre a Renovação Carismática Católica” (Documento 53). Trata-se de diretrizes canônicas, visando à readequação do movimento Renovação Carismática Católica (RCC) aos parâmetros litúrgicos e doutrinais do catolicismo.
No referido Documento 53 se consideram diversos pontos ambíguos do “pentecostalismo católico”. Passados 23 anos, o Documento 53 ainda está em pleno vigor. É certo que o surto carismático arrefeceu sobremaneira. Contudo, pergunta-se: nessas duas décadas, mudou a práxis litúrgica ou paralitúrgica dos membros do aludido movimento, em obediência aos ditames estipulados pelos bispos?
Quem sintoniza à noite certas emissoras de televisão, uma delas notório carro-chefe da RCC, assiste à “oração em línguas”. Preceitua, contudo, o Documento 53: “Como é difícil discernir, na prática, entre inspiração do Espírito Santo e os apelos do animador do grupo reunido, não se incentive a chamada oração em línguas (…)” (62).
Um respeitável e conhecido sacerdote, prócer do movimento RCC, continua a utilizar o termo “batismo no Espírito”, sendo que o Documento 53 preconiza que “será melhor evitar o uso da expressão ‘batismo no Espírito’, ambígua, por sugerir uma espécie de sacramento” (54).
Vários outros itens problemáticos elencados no Documento 53 foram ou não resolvidos pela RCC nesses dois decênios de vigência da normativa? Por exemplo: o uso indevido de vocábulos como “pastor”, “pastoreio”, “ministério”, “evangelizador” (29); a ênfase nos “exorcismos” (que necessitam de prévia anuência da autoridade eclesiástica e só podem ser administrados por padres, proibição reforçada pelo recente subsídio 9 da CNBB, publicado este ano sobre exorcismos) (67); o subjetivismo e sentimentalismo dos grupos de oração (46); o profetismo (63); o carisma ou o pseudocarisma de cura (58) etc.
Ao emanar as regras do Documento 53, a conferência episcopal quis corrigir os desvios da RCC, prejudiciais tanto ao movimento quanto à Igreja (69). Nesse quinquagésimo aniversário da RCC, não se há de negar os benefícios que ela proporcionou a muitos católicos, trazendo-os de volta ao grêmio da Igreja, inculcando-lhes os ensinamentos fundamentais da religião cristã. Sem embargo, as recomendações e determinações do Documento 53 tocam em pontos relevantes da fé, que não devem ser descurados por nenhuma associação ou movimento eclesial. Consoante reza o cânon 529, §2.º, do CIC, incumbe principalmente aos párocos a obrigação de zelar e velar para que as prescrições do Documento 53 sejam rigorosamente observadas.
Por Edson Luiz Sampel
Doutor em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Lateranense, do Vaticano (PUL). Membro do Sociedade Brasileira de Canonistas (SBC) e do conselho diretor da Academia Marial de Aparecida (AMA)